Coder: Suspensão de liquidação não impede pagamento de trabalhadores, atesta desembargador

Desembargador Jones Gattass Dias: 'não cabe ao Judiciário, a cada movimento político, reeditar suas decisões para reiterar interpretação clara e objetiva'

Em nova decisão, desta terça-feira (17), o desembargador Jones Gattass Dias, da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), atestou que a suspensão do processo de liquidação da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (Coder) não proíbe pagamento de verbas alimentares aos servidores.

“Pelo contrário, a suspensão do processo de liquidação possui o efeito jurídico imediato de cessar o regime extraordinário de dissolução, restaurando, por conseguinte, o status de operação ordinária da pessoa jurídica. A Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (Coder), enquanto entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, mantém intacta sua capacidade de contrair direitos e obrigações. Ao obstar o ‘desmonte’ da empresa, a decisão judicial preservou sua estrutura funcional e, logicamente, as obrigações trabalhistas e contratuais preexistentes ou necessárias à sua manutenção”, argumentou o desembargador.

Acrescentou ainda que “a interpretação lógico-sistemática da decisão não permite, sob qualquer ótica hermenêutica razoável, a conclusão de que houve proibição de pagamento de verbas alimentares aos servidores”.

Na mesma decisão, no entanto, o magistrado negou pedido de tutela de urgência do advogado Olivar do Nascimento Nunes, que solicitava que fosse determinado à Prefeitura o pagamento em 24 horas dos salários dos servidores da Coder, bem como aplicada multa ao gestor público em caso de descumprimento.

“A pretensão de fixação de multa pessoal ao prefeito e ordem de pagamento em 24 horas extrapola os limites da devolução recursal e a natureza da tutela provisória concedida, que teve caráter eminentemente suspensivo de atos societários de liquidação, e não condenatório de obrigações pecuniárias pretéritas ou correntes. Ademais, acolher o pedido na forma proposta implicaria em supressão de instância e violação ao princípio do contraditório, transformando este Tribunal em balcão de despachos administrativos para solução de crises de gestão do Executivo Municipal”, apontou o magistrado na decisão.

O desembargador concluiu afirmando que o processo de liquidação está suspenso e, consequentemente, a empresa não está em liquidação.

“Se não está em liquidação, opera na normalidade. Não cabe ao Judiciário, a cada movimento político, reeditar suas decisões para reiterar interpretação clara e objetiva”, finalizou.

 

Fonte: A Tribuna MT
Crédito da Foo: Divulgação/TJMT