A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou um pedido de rescisão contratual envolvendo compromisso firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, e estabeleceu como deve ocorrer a restituição dos valores pagos pelo comprador. A relatoria foi do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.
Ao examinar o recurso, o colegiado concluiu que a desistência do comprador não afasta o direito à devolução das parcelas quitadas.
No entanto, reconheceu a possibilidade de retenção parcial, fixando o percentual máximo em 10% do montante efetivamente pago, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada para contratos anteriores à nova legislação.
Como o ajuste foi celebrado antes de 2018, os magistrados afastaram a aplicação das regras específicas da Lei do Distrato e adotaram os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação dos tribunais superiores para casos semelhantes.
Pontos definidos no julgamento
A Câmara também excluiu a cobrança de taxa de fruição e de IPTU, ao considerar que o imóvel se tratava de lote não edificado e que o comprador não chegou a exercer a posse do bem. Nessas circunstâncias, entendeu-se inexistir proveito econômico que justificasse tais encargos.
Outro ponto fixado foi a forma de restituição, que deverá ocorrer em parcela única. O colegiado ainda manteve o afastamento do pedido de indenização por dano moral, por não identificar violação a direitos da personalidade decorrente da rescisão contratual.
Por fim, houve apenas ajuste quanto ao termo inicial dos juros de mora, que passarão a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. O recurso foi parcialmente provido exclusivamente para essa adequação.
Fonte: A Tribuna MT
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