O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse integralmente os custos de uma UTI aérea contratada por um paciente em situação de emergência médica. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, e reafirma que o direito à vida e à saúde prevalece sobre restrições contratuais quando há risco real.
O caso teve origem após uma cirurgia emergencial de apendicite complicada, realizada em Cuiabá. Com a piora do quadro clínico, o médico responsável indicou transferência imediata para uma unidade hospitalar fora do Estado.
Diante da negativa do plano de saúde em autorizar a remoção aeromédica — e sem alternativa segura oferecida pela operadora — a família contratou, por conta própria, o serviço especializado.
Segundo o voto da relatora, cláusulas que excluem a cobertura de transporte aeromédico não podem ser aplicadas quando estão presentes urgência comprovada, recomendação médica expressa e inexistência de recursos adequados na rede credenciada. Nessas hipóteses, a recusa é considerada abusiva à luz da legislação de defesa do consumidor.
Entendimento do colegiado sobre o reembolso
Ao analisar o recurso, a Turma Julgadora reconheceu o dever de ressarcimento do valor desembolsado com a UTI aérea, por se tratar de medida indispensável à preservação da vida do paciente. O colegiado, contudo, fez uma distinção quanto aos danos morais.
“A cláusula de exclusão não se sustenta diante de situação emergencial com indicação médica e ausência de meios adequados na rede credenciada”, registrou a relatora ao fundamentar o dever de reembolso integral.
Para os magistrados, embora o reembolso seja devido, a recusa contratual — decorrente de interpretação divergente do contrato — não gerou dano moral indenizável, pois não houve comprovação de agravamento do quadro clínico em razão da negativa.
Parcial reforma da sentença
Com esse entendimento, a Quarta Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo, porém, o ressarcimento integral dos custos da UTI aérea suportados pela família.
A decisão reforça a orientação de que, em emergências médicas, cláusulas restritivas não podem impedir o acesso a meios necessários ao tratamento, sobretudo quando inexistem alternativas eficazes na rede do plano.
Fonte: A Tribuna MT
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