Árvores: Lei que penaliza quem se opuser ao plantio é modificada

Lei municipal que pune proprietários de imóveis que se opuserem ao plantio de árvores nos passeios público foi alterada

Uma emenda alterou a lei municipal que pune proprietários de imóveis que se opuserem ao plantio de árvores nos passeios públicos. A alteração foi promulgada pela Câmara Municipal no dia 2 de dezembro e publicada nesta semana.

A mudança prevê aumento da multa para quem se opuser, mas garante o direito do proprietário a fazer compensação ambiental, além de estabelecer critérios para o plantio.

A lei 14.566, de 2 de dezembro, alterou o art. 3º da lei municipal 14.269, de 1º de julho de 2025. A mudança, de autoria do vereador Vinícius Amoroso (PSB), havia sido vetada pelo prefeito Cláudio Ferreira (PL), porém o veto foi derrubado pela Casa de Leis. Com a promulgação, a alteração já está em vigor.

Pelo novo texto, permanece vedada a oposição ou a resistência, por parte dos proprietários ou ocupantes de imóveis, ao plantio de árvores realizado pelo Município nos passeios públicos lindeiros às suas propriedades, desde que o plantio observe as normas técnicas e ambientais vigentes e esteja em conformidade com o planejamento municipal de arborização.

Para os proprietários que se opuserem, a multa, antes de uma Unidade Fiscal de Rondonópolis (UFR), passa para 300 UFRs. Considerando o valor atual da UFR, que é de R$ 4,6054, a multa seria de R$ 1.381,62, podendo ser aplicada em dobro caso haja reincidência.

A multa pode ser aplicada caso o proprietário ou ocupante de imóvel que se opuser ou resistir ao plantio de árvores pelo Município não sanar a irregularidade e permitir a execução do serviço no prazo de 10 dias após ser notificado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

No entanto, com a alteração na legislação, fica assegurado ao proprietário ou responsável pelo imóvel o direito de realizar compensação ambiental, caso o plantio da árvore não siga critérios pré-estabelecidos.

No caso dos estabelecimentos comerciais, a lei estabelece como critério que o plantio deverá ser realizado de modo que não prejudique fachadas, layouts, placas e demais meios de divulgação ou identificação do referido estabelecimento.

Já nas residências, condomínios, conjuntos habitacionais e afins, deverá ser preservada a livre entrada e saída de pessoas e veículos.

 

 


Fonte: A Tribuna MT
Crédito da Foto: Arquivo/Ilustração