A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma construtora que entregou um imóvel em condições precárias a um comprador mato-grossense. A decisão colegiada confirmou que a empresa deve indenizar o consumidor por danos materiais e morais, além de regularizar toda a documentação da unidade, após uma série de falhas que foram desde o atraso na obra até a entrega de um apartamento com dívidas e defeitos estruturais.
O caso julgado revela o pesadelo vivido por uma família que aguardava a casa própria. As chaves foram entregues em março de 2012, quatro meses após o prazo previsto em contrato. No entanto, o atraso foi apenas o primeiro problema.
O cenário de caos na entrega
Ao entrarem no imóvel, os moradores se depararam com uma situação de abandono. A unidade apresentava infiltrações, rachaduras, falhas de acabamento e problemas nas instalações elétricas e sanitárias, além de sujeira generalizada.
A precariedade não era apenas física, mas também administrativa.
Dentro do apartamento, o comprador encontrou diversas faturas de água e boletos de condomínio vencidos, datados de períodos anteriores à sua posse.
Alguns documentos já continham avisos de corte. A consequência foi imediata: o fornecimento de água chegou a ser interrompido, deixando a família cerca de 20 dias sem abastecimento.
Diante da inércia da empresa em realizar os reparos necessários, o próprio comprador arcou com os custos da reforma e acionou o Judiciário.
A decisão e os valores
A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, confirmou a sentença de primeira instância que reconheceu o inadimplemento contratual. A construtora foi condenada a pagar:
R$ 10.759,31 por danos materiais (ressarcimento dos gastos com reparos);
R$ 15.000,00 por danos morais (compensação pelos transtornos e sofrimento);
Obrigação de entregar o imóvel livre de qualquer ônus e com a matrícula regularizada.
A Batalha Jurídica: Recuperação Judicial e Taxas
Em sua defesa, a construtora tentou argumentar que o crédito da indenização deveria ser submetido ao plano de recuperação judicial do grupo econômico (pedido em 2017) e contestou sua responsabilidade pelos débitos anteriores à entrega das chaves.
A Primeira Câmara rejeitou os argumentos baseando-se em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Sobre a Recuperação Judicial (Tema 1051 do STJ): A natureza do crédito é definida pelo fato gerador. Como os danos ocorreram em 2012 (antes do pedido de recuperação em 2017), a dívida existe e a obrigação de indenizar é válida, devendo o crédito ser habilitado no plano da empresa.
Sobre as Contas Atrasadas (Tema 886 do STJ): O tribunal reafirmou que é responsabilidade exclusiva da construtora arcar com débitos de água e taxas condominiais até a efetiva entrega das chaves. Essas são obrigações vinculadas ao imóvel, e não podem ser repassadas ao comprador antes que ele tenha a posse do bem.
Fonte: A Tribuna MT
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