Uma moradora de Várzea Grande obteve uma importante vitória judicial contra uma instituição financeira, revertendo uma decisão de primeira instância que havia negado seu pedido de reparação.
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que a consumidora foi vítima de fraude em um empréstimo consignado digital e condenou o banco ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de declarar a inexistência das dívidas cobradas.
O caso teve início quando a vítima percebeu descontos indevidos em seu benefício, referentes a dois contratos de empréstimo que ela afirmava categoricamente jamais ter assinado ou autorizado.
A polêmica da “selfie” como prova
No centro da disputa judicial estava a validade da contratação eletrônica. Em sua defesa, a instituição financeira tentou comprovar que a operação era legítima apresentando como provas uma “selfie” da consumidora e cópias de seus documentos pessoais.
No entanto, o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, considerou esses elementos insuficientes para garantir a autenticidade de uma transação financeira digital.
Em seu voto, o magistrado detalhou os requisitos técnicos que foram negligenciados pelo banco e que são essenciais para a segurança desse tipo de operação.
Segundo a decisão, não houve registro de:
Geolocalização (local onde a transação foi feita);
Protocolo de segurança digital;
Aceite da política de privacidade;
Validação biométrica completa.
“A simples juntada de selfie e documentos sem autenticação eletrônica certificada não comprova a validade de contrato digital de empréstimo consignado”, destacou o relator em sua fundamentação.
Responsabilidade objetiva do Banco
A decisão do colegiado baseou-se também na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento jurídico é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Tribunal reforçou que tais fraudes são consideradas riscos inerentes à própria atividade bancária, e o ônus de garantir a segurança do sistema recai sobre a empresa, não sobre o consumidor vulnerável.
Dano moral e “Dano temporal”
Ao fixar a indenização em R$ 10 mil, o TJMT também esclareceu um ponto jurídico sobre a compensação pelo tempo perdido pela vítima para resolver o problema — conceito conhecido como “dano temporal” ou “perda do tempo útil”.
O Tribunal entendeu que esse prejuízo temporal já está englobado na compensação pelos danos morais, não sendo cabível uma condenação separada ou adicional por esse motivo específico. A indenização final, portanto, visa a reparar todo o transtorno, a angústia e o tempo despendido pela consumidora em decorrência da falha na prestação do serviço.
Fonte: A Tribuna MT
Crédito da Foto: reprodução / serada