Juiz determina que empresa comunique a suspensão de cobrança a clientes com energia solar

O magistrado ainda lembrou que a concessionária não deve aceitar pagamentos de faturas expedidas em desconformidade com as normas consumeristas

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou que a Energisa comunique os consumidores que produzem energia solar que está suspensa a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) do período entre 2017 e 2021. Esta suspensão não atinge unidades consumidoras da classe residencial. O magistrado ainda lembrou que a concessionária não deve aceitar pagamentos de faturas expedidas em desconformidade com as normas consumeristas.

 

 

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) entrou com uma ação civil pública contra a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., buscando a condenação da empresa para ser obrigada a não cobrar administrativamente, dos consumidores que produziram energia solar no período de 2017 a 2021, qualquer valor de ICMS sobre o TUSD.

 

Liminarmente a cobrança foi suspensa e a Justiça determinou que a concessionária fizesse a comunicação via jornais de grande veiculação, tanto em meio físico quanto digital, sobre a suspensão.

 

A Energisa entrou com um recurso afirmando que esta ordem poderia trazer prejuízos, já que apenas 0,5% dos usuários de seus serviços se encaixam nesta parcela de consumidores apontada na decisão. Afirmou que a comunicação em massa poderia confundir os consumidores que não fazem parte deste grupo.

 

“É até intuitiva a provável confusão que será causada no universo de usuários de energia elétrica por força de um aviso em jornal de grande circulação sobre a suspensão de cobrança de valores devidos à Energisa, ainda que não diretamente relacionadas às suas faturas. Não é difícil imaginar que muitos consumidores que nada tem a ver com o objeto da demanda (...) deixarão de pagar suas faturas sob alegação de que esse comunicado geral teria causado dúvida sobre qual dívida estaria suspensa”, argumentou.

 

Ao analisar o caso, o juiz Bruno D’Oliveira Marques destacou que, conforme consta no processo, a cobrança não será feita em relação às unidades consumidoras da classe residencial, apenas para as das classes industrial, comercial, rural e poder público.

 

Ele concordou que a veiculação da decisão poderá gerar equívoco em consumidores que não tem relação com a questão, no entanto, afirmou que a comunicação da suspensão ainda é necessária. Com isso, ele determinou que a Energisa envie, junto com a cobrança das faturas, uma notificação informando a decisão.

 

“Dou parcial provimento (...) para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 dias (...) proceda à divulgação da presente decisão por meio de notificação direta por correspondência a ser enviada aos consumidores interessados, do mesmo modo feito com o envio das cobranças, bem como em sua página da internet (web site), como forma de dar ciência aos consumidores da ordem de suspensão da cobrança administrativa retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de setembro de 2017 a março de 2021”.

 

Não deve aceitar pagamento

A Energisa ainda fez outro pedido no recurso, que acabou não sendo atendido. Ela citou que a Justiça, ao deferir a liminar, determinou a suspensão da cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD e que a concessionária não recebesse as cobranças indevidas.

 

A empresa afirmou que esta ordem contraria o princípio da autonomia da vontade dos usuários, que podem, se desejarem, pagar voluntariamente para se livrarem do risco de serem cobrados judicialmente no futuro. O juiz Bruno D’Oliveira Marques esclareceu este ponto.

 

“A decisão não impede o recebimento administrativo por parte da requerida, uma vez que essa medida, além de não ter correspondência direta com o objeto da lide, contraria o princípio da autonomia da vontade das partes, pois os consumidores podem desejar quitar administrativamente o débito para evitar o ajuizamento de uma ação de cobrança. O que o Juízo determinou, como consequência lógica da decisão liminar, é que as faturas expedidas em desconformidade com as normas consumeristas, especialmente as que incluem advertências de corte e negativação, não poderiam ser aceitas para pagamento”.


Fonte: Gazeta Digital
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