Juiz mantém sentença de R$ 200 mil a Santos e CBF por transtornos em jogo na Arena Pantanal

O magistrado concluiu que ficou comprovada a responsabilidade de cada um nos transtornos ocorridos, que colocaram os torcedores em risco

Bruno D’Oliveira Marques, juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou recursos do Santos Futebol Clube e da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra a sentença que os obrigou a pagar R$ 213 mil em decorrência dos transtornos enfrentados pelos torcedores na partida entre São Paulo e Santos na Arena Pantanal em 2014. O magistrado concluiu que ficou comprovada a responsabilidade de cada um nos transtornos ocorridos, que colocaram os torcedores em risco.

 

 

Além do Santos e da CBF, a empresa Feito Produções e Eventos Ltda-ME (Xaxá Produções e Eventos Ltda – ME) e Fabiano Ribeiro Rodrigues (um dos sócios da empresa) também foram alvos de uma ação civil pública do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) para que fossem responsabilizados pelo serviço ocorrido no dia 23 de novembro de 2014, antes e durante a partida entre os clubes Santos Futebol Clube e São Paulo Futebol Clube, válida pela 36ª rodada do Campeonato Brasileiro de Futebol daquele ano. Todos eles foram condenados a pagarem, solidariamente, R$ 213.063,01.

 

O argumento do time paulista foi que a sentença, apesar de apontar os defeitos na prestação dos serviços, os relacionou aos outros réus e não mencionou nenhuma conduta do Santos que justificasse o dever de indenizar.

 

“A sentença assentou de forma clara que são equiparados a fornecedores, nos termos do Estatuto do Torcedor, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo. In casu, conforme anotado no decisum embargado, o Santos Futebol Clube era o mandante do jogo, razão pela qual é solidariamente responsável pelos danos causados aos torcedores”, rebateu o juiz.

 

Disse também que o time apresentou recurso que não serve para a rediscussão do mérito da sentença. Com isso negou os embargos de declaração.

 

A CBF também argumentou que não se envolveu com detalhes da organização, mas o juiz entendeu que a entidade também deve ser responsabilizada.

 

Secom-MT

Arena Pantanal

 

“Por qualquer lado que se queira observar, não há como alijar a Confederação Brasileira de Futebol do conceito de organizadora do Campeonato Nacional de Futebol, atraindo, por conseguinte, a responsabilidade objetiva e solidária”, disse ao negar o recurso.

 

Os transtornos
O MP relatou que foram vários direitos consumeristas dos torcedores presentes no evento, como por exemplo, limitação do direito à meia entrada em determinados setores do estádio, assim como, no momento da partida, atraso em mais de uma hora na abertura dos portões.

 

Além disso, não houve o controle de fluxo de pessoas por meio de catracas na entrada, foram ignoradas medidas de acessibilidade, foi oferecido um número de “stewards” abaixo do que exigia a demanda, as cadeiras nos ingressos não foram numeradas, os serviços de open bar foram setorizados (o que causou o aumento do preço dos tíquetes) e foram ignoradas as recomendações feitas pelo MP.

 

O atraso resultou na aglomeração de pessoas nas entradas da Arena Pantanal, com tumultos, reclamações e confusão generalizada, “com efetivo risco de pessoas, sobretudo crianças, serem pisoteadas e espremidas nas grades”.

 

O MP defendeu que todas as pessoas jurídicas envolvidas na realização da partida, bem como o sócio da empresa, deveriam ser responsabilizadas com o pagamento de indenização por dano moral coletivo.


Fonte: Gazeta Digital
Crédito da Foto: Josi Dias