E.F.S. entrou com uma ação declaratória de inexistência de débito, com reparação de danos morais e repetição do indébito (devolução de valor pago), contra a Energisa, relatando que o consumo médio de energia por sua família variava entre R$ 300 a R$ 700. No entanto, entre os meses de setembro de 2021 e fevereiro de 2022 as cobranças vieram “absurdamente excessivas”, somando um total de R$ 33.112,46, ou seja, com uma média de mais de R$ 5 mil por mês.
Em sua defesa a Energisa alegou suposta irregularidade no medidor da residência do cliente, afirmando que uma vistoria foi realizada, e explicou que como forma de cobrança nos casos em que há deficiência no equipamento, que impeça o registro, o valor é calculado com base na média de consumo dos 12 meses anteriores. A empresa juntou no processo históricos de consumo e diligências.
Ao analisar o caso, no entanto, a juíza observou que a concessionária não apresentou documentos que comprovassem que realizou procedimentos de inspeção da irregularidade observando todas as exigências legais, com notificação do cliente sobre as supostas condições de seu medidor, que teria queimado.
“A resolução da ANEEL exige um conjunto de evidências para eventual recuperação de consumo de energia, devendo a prova da irregularidade no medidor ser produzida com observância ao contraditório e à ampla defesa”, citou a magistrada.
Ela considerou que houve falha no serviço prestado pela Energisa e que as faturas questionadas merecem ser revistas. Com isso, além da revisão, ela condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 3 mil e a devolver R$ 12.221,64 ao cliente.
“É indubitável que o procedimento adotado pela requerida não cumpriu com a normatização vigente, o que acarretou em desrespeito aos direitos da parte consumidora [...]. Ora, a requerida não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados [...]. Portanto, sem a prova dos fatos, as alegações da requerida se tornam frágeis e inconsistentes”.
Fonte: Gazeta Digital