Em decisão publicada no Diário de Justiça de Mato Grosso de quinta-feira (1), a juíza Vandymara Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, manteve o despejo de um posto de combustíveis localizado na avenida Tenente Coronel Duarte (Prainha), por falta de quitação do IPTU e pagamento de aluguéis em valores incorretos. Ela também determinou o pagamento da dívida.
I.M.M.M e M.R.M. entraram com uma ação de despejo com cobrança de aluguéis, demais encargos e rescisão de contrato contra a Comércio de Combustíveis Stock 6 Ltda. Os autores da ação relataram que o contrato de locação comercial do imóvel localizado na Avenida Tenente Coronel Duarte foi firmado em maio de 2019.
Eles alegam que há inadimplência no pagamento de aluguéis no valor total de R$ 265.499,38, desde abril de 2020. Os autores cobram o pagamento deste valor e também multa no valor de R$ 135.129,42, referente a infração contratual.
Em janeiro de 2022 foi expedido e cumprido o mandado de despejo. O posto entrou com recurso afirmando que não há inadimplência com aluguéis, mas sim uma discordância sobre diferença de valores. Disse também que não houve notificação prévia para desocupação do imóvel.
A empresa explicou que em decorrência da pandemia da covid-19, foi feito um acordo verbal para que a partir de abril de 2020 o valor do aluguel fosse reduzido para R$ 8 mil. Disse que o pagamento foi feito neste valor nos meses seguintes e o dono do imóvel era comunicado por WhatsApp, sendo que este agradecia.
Pontuaram também que o proprietário enviou, depois, uma notificação de reajuste de aluguel a partir de maio de 2021, para R$22.521,57. O posto, no entanto, não aceitaram o reajuste, alegando que era abusivo, e que o proprietário então teria voltado atrás no pacto verbal e passaram a cobrar as diferenças do período da pandemia.
Pagamento da diferença
Em resposta, os autores da ação negaram a existência do acordo verbal, no entanto, a juíza destacou que em uma audiência de instrução, em depoimento, o autor declarou que “perdoou” metade do valor do aluguel, mas que isso seria pago depois.
Com isso a magistrada reconheceu a existência do acordo, considerando o depoimento de uma testemunha, entendeu que não houve nenhuma conversa sobre o pagamento posterior da diferença do valor.
“Não há razoabilidade na alegação de que as diferenças pagas a menor por acordo verbal durante o auge da Pandemia da Covid-19 seriam pagas depois, pois é certo que as vendas seriam retomadas de forma paulatina, não havendo condições financeiras de os comerciantes voltarem a pagar o aluguel cheio e ainda acrescido do valor da diferença pela redução durante a pandemia”, disse.
Ela também entendeu que as mensagens trocadas pelo WhatsApp demonstram a cordialidade entre as partes e em nenhum momento é mencionado as supostas diferenças do valor, que deveriam ser pagas depois.
Com base nisso, ela negou o pedido dos autores da ação, referente ao pagamento de R$ 265.499,38 decorrente da diferença no valor dos aluguéis, já que “o locador aceitou receber temporariamente valor menor durante o período de fechamento pela Pandemia, não comportam condenação”.
Reajuste
Já sobre o valor do reajuste anual do aluguel, a juíza citou que em maio de 2020 o valor foi reajustado de R$ 16 mil para R$17.066,00, aplicando o índice do IGPM. Sendo assim, em 2021 o reajuste anual pelo IGPM seria aplicado pelo valor de R$ 17 mil.
Porém, o valor pago pelo posto, que não aceitou o reajuste para R$ 22.521,57, foi de R$16.211,16, sob o argumento de que este seria o valor correto.
“A insurgência dos requeridos quanto ao valor reajustado não tem respaldo, pois em maio de 2020 o valor da locação tinha sido reajustado para R$17.066,00, não havendo qualquer lógica em maio de 2021 o aluguel reduzir, pois o índice do IGP/M não foi negativo em maio de 2021”, disse a magistrada.
Ela considerou que, então, o posto deixou de pagar o valor da diferença relativa ao reajuste a partir de maio de 2021. Também citou que a empresa não comprovou a quitação do IPTU. Apesar disso, ela entendeu que não é cabível a cobrança de multa no valor de R$ 135.129,42, pois no contrato “já está prevista e aplicada nos cálculos a multa de 10%”.
“Julgo parcialmente procedente o pedido, confirmando a medida liminar concedida, tornando-a definitiva, para decretar o despejo dos requeridos e rescindir o contrato de locação, [...] Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da diferença de aluguel pago a menor de maio a julho de 2021 no valor de R$8.521,00 mensal; em agosto de 2021 no valor de R$ 6.972,69; em setembro de 2021 no valor de R$ 6.300,41; em outubro de 2021 no valor de R$ 6.300,41 e os aluguéis não pagos até a efetiva desocupação pelo despejo em 10/01/2022”, decidiu.
Fonte: Gazeta Digital