Por meio de decreto, a Prefeitura de Cuiabá publicou, na última semana, as datas comemorativas de 2024. A lista traz os feriados declarados pelas legislações Federal, Estadual e Municipal.
A normativa, assinada pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, considera os feriados civis declarados pelas Leis Federais nº. 662/49, nº 6.802/80, nº 9.093/95 e nº 11.607/02, bem como os feriados declarados por Leis Municipais nº 1.077/68, nº 3.991/00 e nº 5.576/12.
Vale ressaltar que, apesar dos feriados, os serviços essenciais, como saúde, coleta de lixo, manutenção e distribuição de água, defesa civil, fiscalização e orientação do trânsito, são mantidos.
Veja as datas abaixo:
I– 1º de Janeiro (Segunda) Dia da Fraternidade Universal, Dia da Paz Mundial – Feriado Nacional;
II– 12 de Fevereiro e 13 de Fevereiro (Segunda – Feira e Terça – Feira) Carnaval – Ponto Facultativo;
III- 14 de Fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas, até às 13h) - Ponto Facultativo (a partir das 13:00 expediente normal);
IV- 29 de Março (Sexta-Feira) Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo – Feriado Nacional Religioso;
V- 08 de Abril (Segunda) Fundação da Cidade de Cuiabá – Feriado Municipal;
VI- 21 de Abril (Domingo) Dia de Tiradentes – Feriado Nacional;
VII– 1º de Maio (Quarta-Feira) – Dia do Trabalho – Feriado Nacional;
VIII– 30 de Maio (Quinta – Feira) – Corpus Christi – Feriado Municipal;
IX– 31 de Maio (sexta-feira) – Ponto Facultativo;
X– 7 de Setembro (Sábado) – Independência do Brasil – Feriado Nacional;
XI- 12 de Outubro (Sábado) – Nossa Senhora Aparecida – Feriado Nacional;
XII– 28 de Outubro (Segunda) – Dia do Servidor Público – Ponto Facultativo;
XIII– 2 de Novembro (Sábado) – Dia de Finados – Feriado Nacional;
XIV– 15 de Novembro (Sexta - Feira) – Proclamação da República – Feriado Nacional;
XV– 20 de Novembro (Quarta-Feira) – Homenagem ao Líder Negro Brasileiro “Zumbi dos Palmares” – Feriado Municipal;
XVI- 8 de Dezembro (Domingo) – Dia de Nossa Senhora da Conceição – Feriado Municipal (Religioso);
XVII- 25 de Dezembro (Quarta-Feira) - Natal – Feriado Nacional. Art. 2º Não geram direitos, nem descanso remunerado, as datas que por Lei Municipal forem declaradas apenas comemorativas.
Fonte: Gazeta Digital