Juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Luiz Octávio Saboia Ribeiro condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar em R$ 6 mil uma criança que teve que ficar cerca de 6 horas no saguão do aeroporto aguardando pelo seu voo de retorno de uma viagem com colegas de escola. A mãe e a criança só foram informadas sobre o cancelamento quando chegaram ao aeroporto e afirmaram que a empresa não prestou auxílio.
D.C.F., representado por sua mãe L.C.F., entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a companhia aérea, relatando que adquiriu passagem aérea para o trecho entre São Paulo e Cuiabá, no entanto, o voo foi cancelado e ele teve que ser realocado em outra aeronave, com aproximadamente 6 horas de diferença de saída.
O voo, com saída prevista de São Paulo às 23h45 do dia 21 de junho de 2023, chegaria a Cuiabá por volta de 1h05 do dia seguinte. O autor do pedido afirmou que o transporte foi cancelado unilateralmente pela empresa, sem aviso prévio, sendo que tomou ciência já no aeroporto, em São Paulo.
O menor estava com colega de escola e tinha ido a São Paulo para um passeio, que foi organizado pelas professoras, e no retorno a Cuiabá foram informados que não havia espaço na aeronave para todas as crianças viajarem juntas.
Todos então foram realocados em outro voo no dia seguinte, mas o autor da ação afirmou que a Azul não prestou nenhum auxílio de alimentação ou hospedagem durante o período de espera, sendo que o grupo teve que passar a noite no saguão do aeroporto. Com base nisso a mãe pediu indenização de R$ 10 mil.
Em sua manifestação a Azul afirmou que o atraso ocorreu por “motivos técnicos operacionais e que além do fornecimento de alimentação a autora foi imediatamente reacomodada para o próximo voo disponível”.
O magistrado, no entanto, considerou que houve falha no serviço prestado pela companhia aérea e a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
“Os documentos carreados na inicial evidenciam a condição de passageiro, assim como o cancelamento/atraso do voo do autor em aproximadamente 06 horas, permanecendo o demandante no aeroporto durante toda a noite, o que sequer foi impugnado pela requerida, sendo, portanto, fato incontroverso [...] é certa a responsabilidade da empresa requerida que inadimpliu com o pactuado”.
Fonte: Gazeta Digital